
O projeto de lei nº 542/2018, que versa sobre a Guarda Animal está em trâmite. Contudo, a jurisprudência veio antes da legislação, por muitos casos como este que já chegou ao Judiciário.
Nesse caso, o judiciário, por analogia, aplica o instituto da “guarda”, tendo em vista que os animais são sujeitos à custódia, por serem classificados como semoventes, conforme artigo 82 do Código Civil.
Uma possível hipótese como solução do conflito, seria em casos em que o casal consegue estabelecer uma boa convivência e chegam a um acordo sobre quem deverá ficar com o animal, estipulando datas de visitas, bem como realizam a divisão dos custos.
Porém, temos presenciado em nossos tribunais, disputas acirradas para verificar quem ficará com a guarda do animal, quando o casal não consegue entrar em um consenso. Nesse caso, alguns tribunais têm entendido que o animal pertence àquele cujo nome consta na nota fiscal da compra ou no registro do animal, sendo então este considerado como legítimo dono. Já outros tribunais, avaliam o que atende ser melhor aos interesses dos animais, não levando em conta aspecto financeiro, mas sim, o bem estar do seu bichinho de estimação.
Assim, quando não há consenso entre as partes cabe ao Judiciário decidir como será a estipulada a guarda animal, podendo ser: compartilhada, alternada ou unilateral, visando sempre o bem estar do animalzinho.
EQUIPE FONTES ADVOCACIA
GABRIELLA MURARI POSSETI
ADVOGADA OAB /SP 391.958