O caso ocorreu em feito que tramita desde o ano de 2019, na comarca de Votuporanga/SP, onde inconformados com a respeitável sentença condenatória do processo pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Votuporanga, impôs a um apelante (esse reincidente), qualificado nos autos, às penas de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa, pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes, e 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.428 (um mil e quatrocentos e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico; e ao outro apelante (esse primário), qualificado nos autos, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes, e 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais o pagamento de 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico, apelaram os réus, para verem modificado o édito condenatório.
Consta do processo que os apelantes foram presos e condenados por transportarem de outro estado da federação mais de 42 quilos de maconha, para ser vendida em Votuporanga/SP.
Ao julgar o recurso, a 12ª Câmara de Direito Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo de relatoria da Ilustre Desembargadora Angélica de Almeida (feito 1503345-81.2019.8.26.0664), decidiu por absolver ambos os acusados do crime de associação ao tráfico de drogas, afastar a majorante do tráfico interestadual previsto no artigo 40 da lei de drogas.
Mantida a condenação por tráfico de drogas, a desembargadora inovou a jurisprudência, reconhecendo a tese pleiteada pela defesa, onde identificou o réu tido como primário como um “mula do tráfico”, assim, aplicou ao mesmo a figura privilegiada do tráfico de drogas, com pena final de 04 (quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
Como o mesmo já atingiu o lapso temporal para progressão de regime 1/6 (um sexto) do cumprimento de pena, já possui o direito para pleitear a progressão ao regime aberto.
No que se refere ao réu que era reincidente, à pena fora reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado. Tendo este que cumprir 40 por cento da pena, para progredir de regime prisional.
