
O juiz da Segunda Vara Criminal de Fernandópolis/SP, na data de ontem 19/02/2021, expediu um alvará de soltura para réus que no processo 1500506-19.2020.8.26.0189, ao ver daquele juízo, no ato de suas prisões, colaboraram com a justiça.
Deve ser observado o comprometimento e humanidade desse magistrado, que já fora do expediente forense ainda trabalhava para promover a liberdade dos réus, pois o alvará fora expedido, já passada as 21 horas da noite.
Nesse raciocínio, deve ser observado, que a operação Lava Jato quem deu notoriedade à colaboração premiada, prevista pela Lei n. 12.850/13, popularmente conhecida como Lei das Organizações Criminosas.
Mas essa Lei das Organizações Criminosas não foi a primeira no ordenamento jurídico brasileiro a estabelecer benefícios ao acusado em troca de cooperação com as autoridades em matéria criminal, pois há diversas previsões nesse sentido na legislação extravagante e também no Código Penal (artigo 65, III, d).
Já, a Lei n. 7.492/86 (Lei dos Crimes Financeiros) quem foi a bandeirante na previsão de benefícios ao acusado em caso de colaboração com as autoridades ao estipular que “o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea relevar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”.
Por sua vez, a Lei n. 8.137/90 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária) também já previu a possibilidade de cooperar com o Ministério Público através do abastecimento por escrito de “informações sobre o fato e a autoria, bem como, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.
No mesmo sentido, a Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) alterou a redação do artigo 159 do Código Penal para incluir a possibilidade de redução de pena se, no caso de crime cometido em concurso de agentes, um dos agentes denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.
A Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de dinheiro) também trouxe a possibilidade da redução da pena ao acusado que “colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”.
No mesmo sentido, as Lei n. 9.807/99 e Lei n. 11.343/06 (lei de drogas) trouxeram a possibilidade de redução de pena do indiciado ou acusado que “colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime”.
Temos também a Lei n. 12.529/2011 (Lei Antitruste) estabeleceu a possibilidade de acordo de leniência, impedindo o “oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência”. Além da Lei n. 12.850/13, que contudo, não apenas regulamentou essa “colaboração” entre o acusado e o órgão acusatório, como também incluiu a possibilidade de concessão de perdão judicial entre os benefícios ao colaborador.
Por tudo isso, verificamos que também o Ilustre Magistrado elogiou o trabalho da polícia, assim se manifestando:
“A d. Autoridade Policial tem sido bem cautelosa na condução da investigação, tanto que, na dúvida sobre a posição de traficante ou usuário, tem optado por não efetuar a prisão em flagrante de investigados, ainda que alguns indícios apontem para o fato mais grave.”