Trata-se de processo nº 1500095-62.2019.8.26.0204 em que tramitou na Comarca de General Salgado/SP, onde constava da denúncia que duas pessoas, guardavam e tinham em depósito 07 porções envoltas em plástico de cocaína, com massa de 2,14g (dois gramas e quatorze centigramas), sendo ambos submetidos a época a audiência de custódia, a qual foram presos preventivamente.

Diante da irrisória quantidade de droga, o Ilustríssimo promotor de justiça daquele munícipio, denunciou ambos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico constantes dos artigos 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei Federal n.º 11.343/06, em concurso material de infrações penais.

Não obstante a ínfima quantidade de droga apreendida, o magistrado daquela comarca recebeu a denúncia e posteriormente veio a condenar ambos os réus pela prática delitiva de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contando à pena:

J.C.F.E – Condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado e 1866 (um mil, oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

A.A.O – Condenada à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado e 1400 (um mil e quatrocentos) dias-multa.

Tendo em vista a notória desproporcionalidade das penas aplicadas, fora interposto recurso de apelação e consequentemente pedido para realização de sustentação oral. O Ministério Público apesentou as contrarrazões ao recurso interposto para que a sentença de primeiro grau fosse mantida.

Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça foi favorável ao conhecimento dos recursos de Apelação interpostos, opinando pelo parcial provimento de ambos, com a readequação das penas impostas ao crime de associação para o tráfico.

Transcorridos quase 02 (dois) anos em que os réus permaneciam presos preventivamente, fora agendada a sessão de julgamento (sustentação oral) para última quarta-feira (17/02/2021), onde contou com a presença do advogado Dr. Douglas Teodoro Fontes (FONTES ADVOCACIA), também usou a palavra, a ilustre Procuradora de Justiça, Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli e os Nobres Julgadores, Desembargadora Angélica de Maria Mello de Almeida (relatora), Desembargador Paulo Antônio Rossi (revisor) e Desembargadora Amable Lopez Soto (3º Juiz).

O que chamou atenção da EQUIPE FONTES ADVOCACIA, foi o brilhante parecer da Procuradora de Justiça, Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, que no seu entender, a ação policial foi por demasiadamente “inconclusiva”, sendo a favor da defesa para que ambos réus fossem absolvidos.

Diante da brilhante sustentação oral e do favorável parecer da Douta Procuradoria de Justiça, assim constou a súmula que absolveu ambos réus:

POR VOTAÇÃO UNÂNIME, AFASTADA A PRELIMINAR, DERAMPROVIMENTO AO APELO DE A.A.O. PARA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ABSOLVÊ-LA DE AMBOS DELITOS; DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE J.C.F.E PARA, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ABSOLVÊ-LO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL E, EM FACE DA DETRAÇÃO, DECLARAR EXTINTA A PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DE J.C.F.E.

Diante de todo o contexto exposto acima, o magistrado de General Salgado/SP, na manhã de hoje (24/02/2021) cumpriu a ordem emanada pelo Tribunal de Justiça Paulista, expedindo assim o competente Alvará de Soltura em favor dos réus.

Fontes Advocacia

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