
Diante dessa situação caótica que vem se firmando a cada dia, as pessoas passaram a ter muitas dúvidas sobre suas rotinas, especialmente quando dizem respeito aos direitos de filhos menores e/ou incapazes.
O Covid-19 chegou pegando a todos de surpresa, com ele veio à quarentena, o isolamento, o distanciamento social, e agora temos que conciliar toda essa nova situação com tantas outras questões que assolam o direito de família.
Uma grande dúvida que enfrentamos atualmente é: deixar ou não os filhos irem para outros lares, em virtude de Decisões Judiciais que estabelecem o direito de convivência do filho com o genitor (a), que não possui a guarda do mesmo!
É importante frisar que a cada situação existe uma resposta jurídica diferente.
A reflexão paira por alguns questionamentos antes da tomada uma decisão. Vejamos:
1. O menor interessado ou qualquer um dos genitores faz parte do grupo de risco?
2. Quando o menor vai para a casa do outro genitor (a) ele fica com o pai / mãe ou aos cuidados de terceiros?
3. Para buscar a criança o pai/mãe utiliza transporte público ou particular?
4. Você tem oferecido um ambiente seguro ao seu filho(a)?
5. Qual a zona de mais perigo para o menor considerando o local de residência de ambos os genitores?
6. Qual a importância do convívio no desenvolvimento do menor?
7. Qual o vínculo afetivo do menor com o outro genitor (a)?
8. Deixando de lado a relação dos genitores, você realmente acredita que nesse momento o mais importante para o seu filho (a) é suspender o direito de visitas?
Nesse sentido, o que deve prevalecer sempre, é o interesse do menor e lembrar que o direito de visita é da criança ou do adolescente e não apenas dos genitores. Os pais devem ter bom senso e definir em conjunto o que é melhor para a criança. Ao mesmo tempo que existem riscos, também é necessário preservar a convivência, até porque a pandemia não tem data para acabar.
Dessa forma, não havendo fatores relevantes de risco aos menores, as visitas devem permanecer inalteradas, com responsabilidade, consciência e muita maturidade dos cuidadores para evitar qualquer contágio de seus filhos.
Em contrapartida, havendo fatores de risco de contágio da doença ao menor, necessário será o pedido de suspensão do direito de visitas, judicialmente, até que o fator de risco seja sanado, assegurando, contudo, o contato do menor com o genitor (a) por meio virtual.