Trata-se de processo criminal nº 0004241-38.2018.8.26.0664 que tramitou na comarca de Votuporanga/SP, onde o réu I.R.M foi acusado e condenado por furtar, mediante rompimento de obstáculo, 06 abacaxis maduros, 8 tomates, 4 pimentões verdes, 2 mangas verdes, 12 maracujás, 8 bananas maduras em penca, 2 pacotes de quiabo e 1 pacote contendo dezenas de pimentas.

Diante da denúncia feita pelo Ministério Público, o réu foi condenado em primeira instância qualificado nos autos, por infração ao disposto nas penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal (Furto praticado durante o repouso noturno), à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

A defesa recorreu da gravosa sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reformou a sentença de primeiro grau, condenando o réu apenas a pena de multa fixada em 13 diárias no piso.

A decisão que condenou I.R.M pelo crime de furto transitou em julgado na data de 25/07/2019.

Ocorre que o réu I.R.M em janeiro de 2021 foi preso em flagrante delito, por supostamente ter cometido o ilícito do tráfico de drogas.

A defesa técnica por sua vez, diante da injustiça que fora cometida no processo 0004241-38.2018.8.26.0664, onde o réu foi condenado pela prática do crime de furto, impetrou HABEAS CORPUS (substitutivo) perante ao Superior Tribunal de Justiça.

No remédio constitucional impetrado pela banca defensiva, a principal tese sustentada era de que o réu ora condenado, deveria ser absolvido em razão da aplicação do princípio da insignificância/bagatela, haja vista que os produtos ora furtados eram gêneros alimentícios e o valor desses alimentos estavam avaliados à época em R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).

Após a impetração, sobreveio no dia de hoje 26/04/2021, decisão que ABSOLVE o réu I.R.M do crime de furto. Portanto, o réu volta a ser primário.

Segue abaixo ementa do HABEAS CORPUS nº 641122-SP (2021/0019906-8) que acolheu o pedido da defesa.

HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS) AVALIADA EM R$ 56,00. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA E VALOR DA RES, RESTITUÍDA À VÍTIMA). PARECER ACOLHIDO. ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO DISPOSITIVO.

Fontes Advocacia

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