A EQUIPE FONTES ADVOCACIA VOTUPORANGA, por meio dos seus advogados associados e, diante dos inúmeros questionamentos que surgiram acerca do tema, Ação Correção do FGTS entre 1999 a 2013, vem através deste canal de comunicação esclarecer aos clientes, parceiros e amigos o que segue:

Nas últimas semanas viralizou na internet (Facebook, Instagram, grupos de WhatsApp) inúmeras publicações com intento de angariar clientes “com urgência”, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia pautado para o próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Salienta-se que o STF já tirou de sua pauta de julgamentos a mencionada ação.

A decisão, quando houver, poderá de fato, render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. Isso porque, nesse período, o FGTS era corrigido pela TR (taxa referencial) mais 3% de juros ao ano e não acompanhavam a inflação, ou seja, o dinheiro estava sendo administrado pelo Governo e quando devolvia tinha-se uma falsa impressão de que havia rendido, ou seja, na realidade, os trabalhadores tiveram uma perda, porque a inflação da época corroeu o saldo do seu FGTS.

Entretanto, o maior questionamento é: Ingressar ou não com ação de correção do FGTS (1999 a 2013)?

Pois bem!

A Equipe de Advogados Votuporanguenses, entende que é momento de aguardar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso porque, dentre outras diversas ações individuais que encontram-se suspensas (aguardando julgamento do STF), a Equipe de Advogados tem conhecimento da existência da Ação Civil Pública movida pela DPU (Defensoria Pública da União), distribuída em 2014 sob o n. 5008379-42.2014.404.7100, requerendo a substituição da Taxa TR pelo INPC ou IPCA, ou outro índice que melhor reflita a inflação, desde 1999 até os dias atuais.

Essa ação tem abrangência nacional e, portanto, é válida para todo e qualquer empregado do país, ativo ou aposentado – desde que tenha trabalhado com carteira assinada do ano de 1999 em diante. Ou seja, esse processo vem a somar com as duas outras ações coletivas de que a equipe tomou conhecimento:

  • A ação coletiva da CONTEC (Processo nº 1035691-14.2019.4.01.3400), que, segundo nossa interpretação, alcança bancários ativos ou aposentados de todo o País, independentemente da sindicalização, que tenham trabalhado com carteira assinada de 1999 pra frente;
  • A ação coletiva das AGECEF/FENAG (Processo nº 0001079-34.2019.5.10.0005, em que somente não participam as AGECEF AC, AP, GO e PR), ajuizada em conjunto com as APCEF MG, SE e RJ (sendo que a APCEF MG já mantinha ação coletiva anterior) e com a ANACEF, que alcança os associados das entidades filiados até 13.11.2019, e persegue as diferenças de FGTS de 1999 em diante.

Desta forma, todas as ações coletivas acima estão suspensas, aguardando a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento tinha início previsto para 13.05.2021, contudo, foi tirado de pauta como já mencionado.

Em razão da existência dessas três ações coletivas, a Equipe de Advogados não recomenda o ajuizamento de ações individuais no momento, sendo mais vantajoso aguardar pela decisão do STF na ADI 5090 e posteriormente, as decisões nas ações coletivas, que devem seguir o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A EQUIPE FONTES ADVOCACIA enfatiza que que o ajuizamento de ação individual exclui automaticamente, por força de lei, a participação em qualquer ação coletiva, pelo que não é nem um pouco recomendável a individualização do assunto – especialmente porque, para as ações propostas após 13.11.2019, o prazo prescricional não é mais de 30 anos, mas, sim, de 5 anos de prestações, com o limite de dois anos após o desligamento do empregador, o que inviabiliza a pretensão de efetivo sucesso da demanda.

Entendemos que a participação em outras ações coletivas, inclusive em “novas ações coletivas” cujo anúncio é feito pelas entidades, não prejudica, mas também é irrelevante para o trabalhador ativo ou aposentado, hoje, dada a existência, principalmente, as ações da Defensoria Pública e da CONTEC, que são mais abrangentes.

Fontes Advocacia

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