Em virtude da Pandemia do COVID-19, diversos eventos, tais como, formaturas, casamentos, e demais festividades estão tendo que aguardar momento oportuno para serem realizados.

Acontece que, diante do atual cenário totalmente incerto, as realizações destes eventos se tornaram um grande problema, tanto para os empresários, quanto para os contratantes, sobretudo porque sequer há probabilidade de data para concretização destes eventos.

Assim, o judiciário já vem sendo acionado para rescindir os contratos, sem que haja qualquer aplicação de multa contratual ou que esta seja fixada proporcionalmente ao caso concreto, considerando que muitos destes contratos de adesão estabelecem cláusulas abusivas de até 50% (cinquenta por cento).

Em decisão recente na Comarca Votuporanguense, o magistrado da 3ª Vara Cível, inclusive, suspendeu liminarmente a eficácia do contrato de um formando que estava em vias de cumprimento, ou seja, no caso em concreto, o contratante teve as últimas parcelas proibidas de serem cobradas, bem como que a empresa se abstenha de proceder qualquer negativação, sob pena de multa diária.

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