Trata-se de processo que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP, em que a suposta vítima pleiteou a concessão de Medida Protetiva para afastar o Pai do filho que têm em comum.

A suposta vítima então, registrou Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Defesa da Mulher local, narrando ter sofrido ameaças e agressões, sendo concedida a medida protetiva em favor da mãe da criança.

Todavia, os fatos narrados pela suposta vítima perante a autoridade policial, não refletem a verdade, conforme fora demonstrado pela defesa técnica, inclusive, com a concordância do Ministério Público pela não concessão da medida desde o primeiro momento.

O Ministério Público também concordou, posteriormente, com pedido da banca de Advogados para revogar a medida protetiva anteriormente concedida.

Apesar de todo o cenário desfavorável à suposta vítima, o magistrado manteve a decisão, confirmando a vigência da medida protetiva.

Diante do evidente constrangimento ilegal ao qual suportava o pai da criança, a defesa técnica, não se conformando, impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a incorreta medida protetiva e garantir o direito, inclusive, a visitas à criança pelo pai.

 Os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal concederam a ordem, revogando a Medida Protetiva, demonstrando que, apesar da importância de se garantir a efetividade à Lei Maria da Penha e seus instrumentos protetivos, somente é o caso, quando há demonstração mínima de plausibilidade do direito da mulher – o que não é o caso, já que, a própria suposta vítima faltou com a verdade perante a autoridade policial.

Assim constou o acórdão:

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: concederam a ordem para revogar a medida protetiva imposta em desfavor de T.S.R, v.u., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão

Fontes Advocacia

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