A prefeitura municipal de Votuporanga/SP, executou judicialmente, lançamento de IPTU de imóvel da DIOCESE de Votuporanga/SP. O processo tramitou sob o número 1502435-20.2020.8.26.0664, onde a DIOCESE por meio de seu departamento jurídico, promoveu embargos à execução fiscal, feito esse que tramitou pelo número 1007661-63.2020.8.26.0664.

Em sentença proferida pelo juiz do SAF – SERVIÇO DE ANEXO FISCAL, Dr. JORGE CANIL, esse entendeu que o lançamento e respectiva cobrança era ilegal, e assim constou na sentença:

Vistos. Diocese de Votuporanga ofertou embargos à execução que lhe move Município de Votuporanga, arguindo imunidade tributária que lhe é atribuída pelo art. 150,VI,b, da Constituição Federal (CF), estendendo-se ao conjunto de seu patrimônio, afetado aos fins institucionais da entidade religiosa, tais como evangelização, promoção do homem e do bem comum, restando, assim, demonstrado que a embargante goza de imunidade tributária de maneira ampla e irrestrita, em todos os seus bens, rendas e serviços. Alega, ainda, que todas as formas de arrecadação de que lança mão para se manter e atender seus fins institucionais não são atividades econômicas com o objetivo de lucro e acumulação de riquezas, mas sim para atendimento desses fins, de tal maneira que nenhum bem se exclui da imunidade, lembrando que os recursos arrecadados são aplicados integralmente na consecução do objeto institucional. A Fazenda, em impugnação, rebate a tese da embargante no sentido de que a imunidade alegada não é ampla e irrestrita, mas que alcançaria apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade, sendo necessário que o imóvel em questão esteja vinculado a tais finalidades essenciais ou que os bens não estejam ociosos de forma indeterminada; tendo em vista que não há edificação em referido imóvel, não estaria relacionado a fins religiosos. É o relatório. Fundamentação e dispositivo. No caso em análise, a autora é pessoa jurídica eclesiástica, com finalidade de evangelizar pessoas por meio de pastorais, movimentos, serviços e associações de fiéis, tendo, portanto, direito à imunidade na forma prevista no art. 150, inciso VI,b, da CF, de modo que quaisquer imóveis pertencentes a ela não são passíveis de tributação. Demonstrou, como lhe competia, ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo patrimônio é constituído por bens móveis, imóveis e rendas diversas, proveniente de doações e contribuições particulares e rendas derivadas do próprio patrimônio e aplicadas em benefício da própria Diocese. De rigor, portanto, que a imunidade se estenda a todo o patrimônio, não tendo a municipalidade demonstrado desvio de finalidade do imóvel em questão, de sorte que prevalece a garantia constitucional em favor do ente imune, impedindo-se, assim, a incidência de tributos sobre sua renda, patrimônio e serviços, que decorre de garantia constitucional. Nesse aspecto, tudo o que for necessário para a persecução de seus elevados escopos encontra-se protegido pelo manto da imunidade, devendo, por imperativo do intuito do constituinte, ser afastada a incidência do IPTU sobre o imóvel objeto da ação. Do exposto, julgo procedentes os embargos.

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