
Trata-se de inquérito policial instaurado visando à apuração dos crimes previstos nos artigos 302 (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 303 (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) do Código de Trânsito Brasileiro, que teriam, em tese, sido cometidos em 31/10/2020 por volta das 15h.
Em resumo, a vítima O.H.R.Z de 23 anos, pilotava sua motocicleta pela Avenida Nasser Marão, tendo em sua “garupa” a namorada K.F.S de 20 anos. Aproximando-se da Avenida Antônio Augusto Paes, teria ingressado no cruzamento, porque o farol estaria verde, momento em que sua trajetória foi interceptada por viatura do SAMU conduzida pelo bombeiro socorrista J.H.O, que “teria” desrespeitado o sinal vermelho, causando a morte do piloto e ferimentos na acompanhante.
Ocorre que, após regular investigação da polícia judiciária, em que foram providenciadas diversas diligências, dentre as quais, juntada de documentos médicos, laudo pericial do local do acidente, laudo pericial com a degravação das imagens do local do ocorrido, laudo necroscópico, bem como foram ouvidas as testemunhas que ali presenciaram os fatos, como também a namorada da vítima, K.F.S.
Importante salientar que o laudo pericial feito com base na degravação de imagens do local do acidente cedidas pela Secretaria de Trânsito, apontou que, provavelmente, o sinal do semáforo estava vermelho para a viatura conduzida pelo bombeiro J.H.O e verde para a motocicleta das vítimas, contudo, o laudo foi inconclusivo.
Ainda de acordo com as investigações, bem como pela manifestação do Ministério Público, a viatura do SAMU (veículo oficial) tem o direito de preferência no trânsito, o que, obviamente, não exime seu condutor de dirigir observando todas as regras ordinárias do trânsito.
Diante de todas as investigações e de acordo com o Promotor de Justiça, não se comprovou nos autos que o averiguado J.H.O tivesse dirigido seu veículo com culpa manifesta, em quaisquer de suas modalidades (imprudência, imperícia e negligência), no dia do acidente. Em suma, estando o investigado na condução de viatura oficial (SAMU), deslocando-se para socorrer vítima de acidente de trânsito anterior, encontrava-se ele em estrito cumprimento do dever legal (art. 23, inciso III, primeira figura, do CP), estando sua conduta acobertada por causa excludente da ilicitude.
Sendo assim, o Ilustre Promotor de Justiça, diante da falta de justa causa para embasar eventual inicial acusatória, requereu o ARQUIVAMENTO do inquérito policial.