
Trata-se de processo criminal que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Tanabi/SP, condenando o acusado pelo cometimento do crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306 do CTB).
Consta dos autos do processo que em 23 de junho de 2015, por volta das 13h25, o motorista C.J.S, atualmente com mais de 70 anos, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Após todo o transcorrer processual, sobreveio sentença condenatória, fixando pena de seis meses de detenção em regime inicial semiaberto e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses.
Diante da sentença extremamente desproporcional ao caso em análise, fora interposto recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a sentença recorrida.
Transitada em julgada referida condenação, passou-se à execução de pena, recolhendo C.J.S ao cárcere.
A banca de Advogados, não se conformando com prisão em regime semiaberto, considerando que o réu é primário e ostenta maus antecedentes demasiadamente remotos, sobretudo, por ser idoso maior de 70 anos, levando-se em consideração ainda o cenário pandêmico vivenciado atualmente, requereu junto ao juízo da execução pedido de PRISÃO DOMICILIAR, ao que foi negado, a pretexto de ser incompetente para apreciar tal pedido.
O magistrado argumentou a ausência nos autos de guia de recolhimento do réu, o que, ao ver da defesa técnica, trata-se apenas e tão somente de mera formalidade, não sendo motivo para a não apreciação.
Assim, a equipe de Advogados, impetrou Habeas Corpus perante o TJSP, requerendo a PRISÃO DOMICILIAR, argumentando o caráter de prescindibilidade da referida guia de recolhimento.
Os Nobres Desembargadores, no dia de hoje, CONCEDERAM LIMINARMENTE ORDEM para que o reeducando cumprisse sua penal privativa de liberdade em REGIME DOMICILIAR.
Na elogiada decisão do Desembargador, também é mencionada a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça 62/2020, que fixa diretrizes humanitárias, destacando:
“Não se trata, portanto, de recomendar pura e simplesmente a liberação em massa dos presos que estão em regular cumprimento de pena, mas sim de medidas saneadores e profiláticas de saúde pública no sistema prisional, com o intuito de proteger a vida não só dos que ali estão em cumprimento de penas, mas também dos servidores que ali exercem diuturnamente suas funções. Dai porque medidas recomendadas não se aplicam, de forma exclusiva, a pessoas doentes ou incapacitadas que, fosse só por isso, já recebem tratamento ambulatorial nas unidades prisionais, mas sim sob todos que estão sob sua tutela.”