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Trata-se de processo criminal que tramitou em segredo de justiça na 2º Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, desde 2020, pelo suposto cometimento do crime de Estupro de Vulnerável (Artigo 217-A, “caput”, do Código Penal).

Finda a instrução processual, foi proferida sentença pelo magistrado Rio-Pretense, julgando procedente a ação penal, condenado o réu a pena 8 (oito) anos de reclusão, em REGIME INICIAL FECHADO.

Diante da sentença a defesa técnica interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, argumentando que a valoração da prova fora não fora aplicada de forma correta, sobretudo pois era caso evidente de ABSOLVIÇÃO, por inexistência de provas.

Ocorre que, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso apelativo, mantendo integralmente a r. sentença por seus fundamentos jurídicos, mantendo dessa forma, condenação a pena de 08 (oito) anos em REGIME FECHADO.

Após TRANSITAR EM JULGADO decisão acima mencionada, a banca de Advogados Votuporanguense, propôs a competente REVISÃO CRIMINAL nº, visando REABRIR o caso e impugnar o V. Acórdão acima mencionado, para que o réu pudesse SER ABSOLVIDO, ou ainda que a conduta fosse desclassificada para o tipo previsto no art. 215-A do Código Penal (Importunação Sexual), porém, o pedido de Revisão Criminal FOI INDEFERIDO.

Não se conformando, a combativa defesa, impetrou HABEAS CORPUS perante o Superior Tribunal de Justiça, requerendo a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime de Importunação Sexual (art. 215-A do CP) e de forma subsidiária, requereu que o cumprimento de pena fosse o intermediário (SEMIABERTO).

O STJ na data de ontem (19/08/2021) diante da postulação acima, concedeu ordem de Habeas Corpus para assegurar ao réu o cumprimento de pena no REGIME INICIAL SEMIABERTO.

HC 687306 (2021/0260078-1)

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