
Desde o início de 2020, com a chegada da pandemia, milhões de brasileiros se viram obrigados a ficar reclusos em suas residências. As instituições de ensino passaram a adotar o sistema de ensino à distância e as empresas tiveram que se adaptar e mudarem o cenário para o home-office.
Com a reclusão, obviamente as pessoas passaram a usar mais as redes sociais e estão passando mais tempo online e, muitas vezes, sem saber, estão a cometer os conhecidos cibercrimes.
Todo este cenário contribui para que as pessoas comecem discussões infundadas nas redes sociais e acabem insultando umas às outras. Nesse sentido, importante se faz entender o que são os cibercrimes:
Cibercrime é uma conduta típica, antijurídica e culpável praticada contra ou com a utilização de sistemas de informática. Ou seja, os cibercrimes são condutas criminosas que podem ocorrer utilizando computadores e/ou smartphones como uma ferramenta (como ocorre com os crimes contra a honra nas redes sociais).
Eles também são conhecidos como crimes eletrônicos, cibernéticos, informáticos, digitais ou virtuais. Tornaram-se comuns devido ao avanço da tecnologia. Isso porque o principal meio de comunicação das pessoas, hoje, é a internet, mormente após a acentuação do home-office durante o cenário pandêmico, sendo as redes sociais utilizadas para os mais diversos fins. Estes crimes podem ocorrer, portanto, no WhatsApp, no Instagram, no Facebook, no Twitter e no Linkedin – para citar alguns exemplos.
Ocorre que, a má utilização das redes sociais pode configurar crimes contra a honra, como é caso da Injúria, Difamação e Calúnia
Nesse passo, os crimes contra a honra encontram definições no Código Penal.
Senão vejamos.
A CALÚNIA (art. 138) – “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa”.
Caluniar alguém ocorre quando alguém diz, de maneira implícita ou explícita, que outra pessoa cometeu um crime específico, mesmo sabendo não ser verdade. Exemplo: um post no Instagram ou qualquer outra rede social em que JOÃO fala que MARIA furtou uma loja de sapatos, pode vir a configurar o crime.
A DIFAMAÇÃO (art. 139) – “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.
A difamação, a seu turno, é diferente da calúnia, porque trata-se de imputar um fato ofensivo à honra objetiva – reputação. Veja que na calúnia, JOÃO afirma, categoricamente, que MARIA cometeu um crime, mesmo sabendo ser falso: MARIA furtou a loja de sapatos. É diferente da injúria, porque pretende ofender a honra objetiva, que é a reputação que uma pessoa tem perante a sociedade, com fatos.
Na difamação, o autor do crime imputa fato ofensivo.
Exemplo: JOÃO fala que MARIA costuma aplicar golpes na vizinhança toda quarta-feira. A diferença é tênue, mas existe. Veja que na difamação não há como afirmar que MARIA cometeu um crime, mas que tem esse costume. Essa imputação ofende a sua reputação perante terceiros.
A INJÚRIA (art. 140) – “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
A injúria é mais fácil de ser caracterizada. É um crime que ofende a honra subjetiva da pessoa. Ou seja, causa um sentimento de mal estar, abaixa a sua autoestima.
Exemplo clássico é o xingamento, uma ofensa direcionada a uma determinada pessoa. Se JOÃO fala que MARIA é golpista está cometendo o crime de injúria.
Os crimes acima descritos não possuem nenhuma novidade, apenas a acentuação através do meio eletrônico que, na verdade, tornou-se mais fácil e prático de ser praticado, intensificando drasticamente os efeitos da conduta danosa, já que a internet consegue ser um facilitador na propagação de informações.
Há que se pontuar, também, para a maior gravidade dos casos em que os referidos crimes contra a honra envolverem autoridades, funcionários públicos, em razão de suas funções; contra idosos; e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação das ofensas e imputações de crimes sabidamente falsas, tal como menciona o Código Penal, em seu artigo 141 – o que, justamente, ocorre nos casos dos crimes através das redes sociais, aumentando a pena.
Também, as condutas praticadas na internet podem, inclusive, ensejar a prisão do indivíduo, a depender das circunstâncias. As ofensas na internet, além de crimes já descritos, podem configurar ilícitos civis, passíveis de indenização por danos morais e, se for o caso, até por danos materiais.
Isso porque as ofensas violam direitos da personalidade, tutelados pelo Código Civil. Assim, caso haja a violação de um direito da personalidade (ex.: a honra), quem cometeu o ilícito civil fica obrigado a reparar o dano causado, por meio de uma indenização pecuniária.
Por fim, cumpre destacar que uma ofensa não justifica a outra. Assim, se você foi ofendido, por mais que dê vontade de retrucar, é preciso saber que um ato ilícito não anula o outro; um crime não anula o outro; e a internet não é um Tribunal, em que se permite fazer justiça pelas próprias mãos pelo teclado, mouse ou celulares, podendo ser o caso até mesmo de pena mais alta por facilitar a divulgação e o acesso das pessoas à calúnia, difamação ou injúria praticada.
Casos como estes devem ser tratados de forma séria, comunicando às autoridades competentes e aos Advogados especializados, para que as medidas cabíveis sejam tomadas.
EQUIPE FONTES ADVOCACIA