Trata-se do processo criminal que tramita em segredo de justiça na 1ª Vara Criminal de Votuporanga/SP, desde o início do ano de 2003, por suposto cometimento do crime de Estupro de Vulnerável.

Em síntese, o acusado V.C teria cometido o crime de estupro de vulnerável ainda no início do ano de 2003, vindo a ser denunciado pelo Ministério Público em 21 de maio de 2004.

Diante do oferecimento da denúncia, o acusado V.C fora condenado em primeira instância, em 12 de abril de 2005, a pena 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado.

A defesa técnica do acusado, por sua vez, interpôs o competente Recurso de Apelação perante o Tribunal Paulista, sendo este julgado em 17 de março de 2009, reduzindo a pena ora aplicada pelo magistrado de primeiro grau para 7 (sete) anos de reclusão, também em regime fechado.

Finda instrução processual e diante de tamanha injustiça, o acusado V.C não viu outra alternativa a não ser permanecer foragido até contabilizar tempo suficiente para que obtivesse o direito a extinção da punibilidade em razão da prescrição executória, que neste caso, em razão da pena final aplicada é de 12 (doze) anos após o trânsito em julgado de primeira instância.

Passados mais de 12 (doze) anos desde a condenação em primeira instância, a defesa técnica do acusado REQUEREU ao Juízo competente, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu V.C, pela prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. o artigo 109, inciso V, artigo 110, “caput”, e § 1º, artigo 112, inciso I, e artigo 114, inciso II, todos do Código Penal.

O Ministério Público, diante do pedido da banca defensiva, se manifestou favoravelmente e também requereu que fosse declarada a punibilidade do réu, EXTINTA. Sobreveio, pois, no dia de hoje 09 de março de 2021, SENTENÇA pelo magistrado DR. JORGE CANIL, o qual julgou EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu V.C, pela prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 107, IV, 1ª figura, c.c. o art. 109, III, ambos do Código Penal.

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