Sabe-se que logo após o falecimento é necessário realizar inúmeras atividades burocráticas, dentre elas o Inventário. Afinal, o que é o inventário?

O inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial por meio do qual são reunidos os herdeiros ou terceiros interessados para o levantamento e liquidação dos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida.

No que tange ao prazo para a abertura do inventário, esse consiste em 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão. A abertura da sucessão por sua vez, dá-se com a morte do autor da herança. Lembrando que a falta do inventário em tempo hábil acarretará em multas e juros referentes ao seu início atemporal (fora de tempo).

Quanto às formas de inventário, no nosso ordenamento há 02 (duas) modalidades de inventário, quais sejam: JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL. O Inventário Extrajudicial é o inventário realizado no cartório, por meio de escritura pública, desde que todos os envolvidos sejam maiores e capazes, concordes e devidamente representados por Advogado. Salienta-se que não pode haver testamento, nesse caso, o inventário deverá ser realizado pelas vias judiciais. Este inventário poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do óbito e dos bens.

O Inventário Judicial, por sua vez é o inventário que ocorre por meio de processo judicial. Essa é a modalidade obrigatória de inventários nos casos em que houver menores ou incapazes, discordância quanto à partilha dos bens, algum envolvido não estiver devidamente representado ou, ainda, quando o falecido houver deixado testamento.

Havendo testamento, serão abertas duas ações judiciais: uma para reconhecer o testamento e outra para realizar o processo de inventário em si.

Lembrando, por fim, que é obrigatória a presença de um Advogado em qualquer ação de inventário, seja ela judicial ou extrajudicial. Ressalta-se que não se trata de uma ação simples, mas de um procedimento que exige o acompanhamento de um Advogado especialista no assunto, visto que devem ser respeitados, além dos prazos e requisitos legais, as inúmeras as minúcias referentes à ação.

Ainda há de considerar que o inventário também não é uma ação “rápida”, por isso, é recomendável um profissional competente para representar os seus interesses em juízo, pois as consequências de uma má representação ou da ausência de procurador para tal, podem gerar danos imensuráveis.

Para maiores informações procure o Advogado de sua confiança!

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