Trata-se de processo criminal que tramita na 1ª Vara da Comarca de Estrela D’Oeste/SP, onde consta da investigação policial o envolvimento de 11 (onze) pessoas, dentre elas, 04 (quatro) presas temporariamente, por supostamente terem cometido o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico.

Ocorre que, dentre as 04 (quatro) pessoas presas, 02 (duas) delas são mães. Sendo a Ré, G.S.J.N genitora de 02 (duas) crianças, sendo uma de 06 (seis) anos e outra de 08 (oito) anos de idade. Em relação a Ré M.C.C.A.S essa é genitora também de 02 (duas) crianças, sendo uma de 07 (sete) anos e outra de 09 (nove) anos de idade, contudo, salienta-se que no que tange a segunda Ré, esta encontra-se grávida do seu terceiro filho.

Diante de todo o fato mencionado, a defesa técnica de ambas, protocolou pedido naquele juízo, requerendo a revogação da prisão temporária, postulando assim, a concessão da prisão domiciliar com fundamento nos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista que ambas preenchem os requisitos para tal. Ainda, postulou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o artigo 319 do mesmo diploma legal.

Sobreveio, pois, na noite de ontem (25/02/2021), decisão do magistrado de piso daquela comarca, que entendeu não ser o caso de converter sua prisão temporária em preventiva, haja vista tratar-se de mães de crianças menores de 12 anos de idade, em conformidade com o teor do Habeas Corpus nº 143.641/SP. Assim constou:

Em contraponto, e no que diz respeito às averiguadas G.S.J.N e M.C.C, a despeito dos indícios de envolvimento nos ilícitos penais sob investigação, há que se considerar a notícia nos autos de que ambas são genitoras de crianças menores de 12 anos de idade e, inclusive, a segunda está grávida, conforme fls. 284/286 e 311/314, não sendo o caso, portanto, de decreto de suas prisões preventivas, a teor do disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal, e em atenção à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 143641/SP (bem como outras decisões provenientes de tribunais superiores, que por vezes afastam a periculosidade concreta no que toca à mulheres grávidas e/ou mães de crianças/adolescentes.)

EQUIPE FONTES ADVOCACIA

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