Trata-se de processo que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP, que investiga suposto cometimento do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Em síntese, os policias militares estavam em patrulhamento, quando por volta das 18h20 do dia 19/02/2021 (sexta-feira), nas dependências do Auto Posto Morini, que fica na rodovia SP 320, no município de Fernandópolis/SP, perceberam atitude suspeita dos indivíduos que estavam dentro de um veículo VW/Virtus de cor branca.
Em decorrência da fundada suspeita, os policiais militares realizaram a abordagem, momento em que o passageiro admitiu que transportava certa quantia de entorpecente. Já o motorista de aplicativo alegou que apenas fora contratado para realizar a corrida de Votuporanga ao Auto Posto Morini, sendo inclusive, chamado pelo aplicativo “MOBB”, como prova nos autos do processo.
Diante de tamanha injustiça, a defesa técnica do acusado (motorista de aplicativo MOBB) protocolou o pedido de Liberdade Provisória.
Na data de hoje, 23/02/2021, o Juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP, entendeu que o averiguado é primário e que comprovou ter ocupação lícita, sendo realmente motorista de aplicativo (MOBB), o que coincide com sua versão dada em solo policial, bem como a narrativa dos demais corréus (Presos), ainda entendeu que além de primário, o acusado ostenta bons antecedentes, não havendo indicações de que, solto, poderá voltar a delinquir.
Assim o magistrado entendeu ser possível a concessão da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo elas fixadas:
i) comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades (esta medida ficará suspensa enquanto houver recomendação de não circulação das autoridade sanitárias (pandemia COVID-19), ficando o réu dispensado, igualmente, de comparecer em juízo para assinatura do termo inicial de compromisso para com as medidas cautelares ora fixadas, pelo mesmo período);
ii) proibição de se ausentar da Comarca por tempo superior a 24 horas, sem autorização judicial;
iii) proibição de frequentar bares, boates, botecos e estabelecimentos congêneres de comercialização de bebidas alcóolicas;
iv) reclusão noturna entre o período das 22:00 horas a 06:00 horas;
v) caso pretenda mudar de endereço, deverá obter autorização judicial;
Por fim, diante da concessão da Liberdade Provisória ao acusado, fora devidamente expedido o competente Alvará de Soltura.
EQUIPE FONTES ADVOCACIA
