Trata-se do processo criminal nº 1500202-20.2020.8.26.0383 que tramita na Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP.

Consta dos autos do processo que L.A.S.T, no dia 17/05/2020, por volta das 23h18, teria desferido uma facada no abdômen da suposta vítima M.D.S, seu companheiro na época.

Diante dos fatos ocorridos, a acusada fora presa em flagrante delito, tendo a acusação (Ministério Público) em 18/05/2020 entendido que era caso de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva em razão da prática de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, ora capitulado no Artigo 121, § 2º, II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

O magistrado, DR. RENATO DOS SANTOS, entendeu estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e assim, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Mantendo-se assim a acusada no cárcere.

Por outro lado, o Juiz de Nhandeara/SP, em 22/05/2020 entendeu que a acusada não demonstrava periculosidade e assim, revogou a prisão preventiva. Expedindo-se o competente alvará de soltura.

A defesa técnica por sua vez, desde o início do processo bradava pela Absolvição sumária da acusada, e subsidiariamente, caso não fosse o entendimento daquele Juízo, a capitulação no artigo 129, § 6°, do Código Penal (LESÃO CORPORAL CULPOSA).

Ato contínuo, diante das intensas manifestações da defesa técnica, pugnando a todo o momento a absolvição ou a correta capitulação, a acusada L.A.S.T, então fora denunciada como incursa no artigo 129, §§ 1º e 10, do Código Penal (LESÃO CORPORAL GRAVE NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA).

O magistrado recebeu a denúncia nos seus termos legais, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/2021 às 14h, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa.

Finda audiência, o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação nos termos da inicial acusatória, ao passo que, a Defesa Técnica apresentou as suas competentes alegações finais, requerendo a JUSTA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL por não ter havido nenhum crime.

Diante das alegações, o ponderado magistrado sentenciante, DR. RENATO DOS SANTOS, acolheu as teses defensivas, e JULGOU IMPROCEDENTE a ação penal, reconhecendo a INEXISTÊNCIA DE CRIME, ABSOLVENDO A ACUSADA.

Fontes Advocacia

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