Trata-se de processo nº 0020270-81.2009.8.26.0664 que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, desde novembro de 2009.

Mencionado processo, visava a execução de título extrajudicial, tendo como exequente, o Banco Bradesco S/A e como executados, J. H. F e E.A.S.

O Banco Bradesco (exequente) naquela oportunidade moveu ação contra os executados, inerentes a saldo devedor, à época, de R$ 16.391,67, referente a celebração de Contrato de Empréstimo Pessoal, o qual fora celebrado em 25/07/2007 – Salientando-se que a dívida corrigida para os dias atuais é de R$ 82.119,43.

Diante da não localização de bens passíveis de penhora, o magistrado, a pedido do exequente (Banco Bradesco S/A), determinou em 24/09/2010, a suspensão do processo, permanecendo o Banco, totalmente INERTE até Fevereiro/2021, ocasião em que, de maneira repentina e em descompasso com as leis vigentes, vieram aos Autos requerendo nova tentativa de localização de bens e possíveis ativos financeiros, a qual restou frutífera, bloqueando da conta corrente dos executados, a quantia de R$ 16.207,32.

Ocorre que, embora seja matéria de ordem pública, possível de se reconhecer em qualquer grau e a qualquer tempo pelo magistrado; e de ofício, os executados, não mais se recordando do feito que tramitou há mais de uma década, assustados com o bloqueio de valores, requereram, através desta banca de Advogados, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A discussão técnica pairou sobre a (des)necessidade de intimação prévia após o término do prazo máximo de (01 ano) de sobrestamento previsto em Lei.

Nesse sentido, esta banca de Advogados, entende que a intimação prévia, não é para começar a fluir o prazo da prescrição intercorrente, mas para que a parte contrária se manifeste apenas e tão somente sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas.

Sendo assim, o magistrado sentenciante, atualizado com as mais recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, RECONHECEU a prescrição intercorrente, determinando a extinção do processo e por consequência, o desbloqueio dos valores.

Assim constou a parte final da respeitável sentença do magistrado:

“Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, ante a superveniência de prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC/02 e artigo 487, II, do Código de Processo Civil.”

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