Trata-se de processo criminal que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP desde 01 de julho de 2019.
Consta dos autos do processo que os acusados, M.M.C, vulgo “Tilápia” e T.B.S, vulgo “Saci”, teriam se associado de modo estável com o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas.
Diante da notícia crime, os acusados M.M.C e T.B.S, foram denunciados pelo Douto Promotor de Justiça como incurso nos artigos 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas com causa de aumento de pena).
A combativa Banca Defensiva, apresentou a competente Resposta à acusação, pugnando pela absolvição sumária do acusado no que tange ao crime de tráfico de drogas, sendo que, em relação ao crime de associação ao tráfico, a defesa técnica demonstrou que não houve união estável e permanente dos acusados, demonstrou ainda, que o simples fato dos acusados serem “conhecidos”, não pode por si só levar a conclusão de que estes eram associados ao crime de tráfico.
O magistrado, por sua vez, diante da denúncia oferecida pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado M.M.C, vulgo “Tilápia”.
Mesmo diante da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado M.M.C, a incansável defesa não mediu esforços, e durante todo o transcorrer do processo, requereu a liberdade provisória do acusado, sustentando em síntese que a prisão preventiva não se fazia mais necessária. Contudo, mesmo diante dos diversos pedidos formulados pela defesa, o nobre Magistrado, manteve a prisão preventiva do acusado.
Passados mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses desde a decretação da prisão preventiva, fora marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2021.
Após o transcurso da audiência, sobreveio sentença no dia de hoje 11 de março de 2021, na qual o nobre Magistrado DR. MAURICIO JOSE NOGUEIRA, assim decidiu:
Julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER M.M.C, qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, e artigo 35 c.c. artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
