Em virtude da Pandemia do COVID-19, diversos eventos, tais como, formaturas, casamentos, e demais festividades estão tendo que aguardar momento oportuno para serem realizados.

Acontece que, diante do atual cenário totalmente incerto, as realizações destes eventos se tornaram um grande problema, tanto para os empresários, quanto para os contratantes, sobretudo porque sequer há probabilidade de data para concretização destes eventos.

Assim, o judiciário já vem sendo acionado para rescindir os contratos, sem que haja qualquer aplicação de multa contratual ou que esta seja fixada proporcionalmente ao caso concreto, considerando que muitos destes contratos de adesão estabelecem cláusulas abusivas de até 50% (cinquenta por cento).

Em recente SENTENÇA proferida na Comarca Votuporanguense, o magistrado da 4ª Vara Cível determinou a rescisão do contrato de formatura e a devolução do valor pago pela autora, corrigido monetariamente. Ainda, declarou a inaplicabilidade da cláusula abusiva de 50% estabelecida no contrato a título de multa em caso de rescisão.

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