Trata-se de processo criminal nº 0004126-38.2015.8.26.0400 que tramita na Vara Criminal de Olímpia/SP desde 21/09/2015, data em que fora preso em flagrante delito.

Consta dos autos que o acusado W.H.T.S encontra-se preso e recolhido ao cárcere, desde quando foi preso preventivamente (21.09.2015), após prisão em flagrante, por ter, supostamente, infringido o disposto no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, cumulado com a artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Diante do notório excesso de prazo da cautelar (prisão preventiva), tendo em vista que o acusado encontra-se preso desde 21/09/2015, ou seja, preso há 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sem que houvesse qualquer julgamento e qualquer formação de sua culpa, a banca defensiva Votuporanguense, impetrou diversos habeas corpus na tentativa de cessar a segregação cautelar.

A banca defensiva ao socorrer-se do remédio constitucional (Habeas Corpus) alega que o paciente W.H.T.S é réu primário, além de que este ostenta bons antecedentes criminais. A defesa ainda afirmar que o excesso de prazo (5 anos, 5 meses e 25 dias) é o maior prazo que já presenciaram sem que houvesse julgamento ou formação de culpa do acusado.

A defesa técnica salienta no bojo do habeas corpus, que, mesmo o acusado vindo “hipoteticamente” ser condenado nos termos da denúncia, W.H.T.S certamente já terá alcançado os requisitos objetivos e subjetivos necessários para progressão ao regime ABERTO, ou seja, a prisão cautelar não faz sentido.

Após diversos habeas corpus impetrados, tanto no Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto no Superior Tribunal de Justiça, não restou outra alternativa à defesa a não ser impetrar o remédio constitucional diretamente no Supremo Tribunal Federal.

Por sua vez, o brilhante MINISTRO GILMAR MENDES do STF, decidiu no dia 16/03/2021 (terça-feira) por cessar a patente ilegalidade, concedendo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão cautelar do paciente W.H.T.S. Assim constou:

ANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, COM BASE NO ART. 192 DO RISTF, CONCEDO A ORDEM A FIM DE REVOGAR A PRISÃO DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE W.H.T.S, SE POR ALGUM OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. EM SUBSTITUIÇÃO, DETERMINO A IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NA FORMA DO ART. 319 DO CPP: A) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ DE ORIGEM, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES (INCISO I); E B) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (INCISO IV).

Fontes Advocacia

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