Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a medida cautelar requerida nos autos do HC 595.936/SP, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006 – 14 invólucros de maconha, com peso líquido de 157,35 gramas – , sendo a reprimenda corporal substituída por restritivas de direito. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo para afastar a incidência do redutor do art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006, elevando a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa, então, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (HC 595.936/SP), cujo provimento cautelar foi indeferido.

Nessas condições, a acusada buscou seu direito perante o STF, que reafirmou a sentença de primeira instancia, que vislumbrou ser ré primária e de bons antecedentes, condenada pelo tráfico de quantidade pouco relevante de maconha, não havia como deixar de reconhecer a ilegalidade da exasperação da reprimenda e do estabelecimento de regime prisional mais severo que o legalmente permitido.

assim disse o relator do HC, ministro Barroso: “Em outras palavras: não encontro no acórdão estadual fundamentação idônea para o afastamento do redutor do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, e para a fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3o, do Código Penal. De modo que a sentença de primeiro grau se me afigura resposta estatal mais proporcional e adequada ao caso concreto.”

Por tudo isso a ordem fora concedida de oficio, para  para restabelecer a reprimenda fixada na sentença condenatória de primeiro grau, sendo assim, o regime ABERTO.

(EQUIPE FONTES ADVOCACIA) – REFERENTE – HABEAS CORPUS 197.838 STF

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