
Trata-se de processo que tramita em segredo de justiça na 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, em desfavor de G.S.G (namorado), L.J.S (genitora) e L.A (genitor), os quais foram denunciados pela prática do crime de Estupro de Vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
Consta dos autos processuais que a partir de outubro de 2019 até outubro de 2020, o denunciado G.S.G (namorado) manteve namoro e consequentemente conjunção carnal com a menor J.V.A (vítima) que na época dos fatos contava com 12 anos de idade.
Consta ainda que L.J.S e L.A são genitores da vítima e que ambos teriam concorrido para a prática do crime de estupro de vulnerável, posto que consentiam e tinham conhecimento do namoro.
Segundo o magistrado da 1ª Vara Criminal de Votuporanga, a materialidade do delito restou comprovada pelas alegações tidas em audiência.
A autoria, também é indiscutível, pois o acusado G.S.G admitiu que mantinha relações sexuais com a menor durante o namoro, todavia, aduzindo que todas foram consentidas, mesmo porque segundo o denunciado, este acreditava que a menor (12 anos) fosse mais velha.
A menor J.V.A, por sua vez, ao ser ouvida em juízo, confirmou que manteve relações sexuais consentidas com seu namorado na época, acrescentando, inclusive, que os genitores tinham conhecimento e que impuseram regras e que estas teriam sido quebradas por ela.
Ao ver do magistrado, a vítima, ainda que com pouca idade, demonstrou na instrução processual, maturidade suficiente e que não teria se queixado de qualquer tipo de violência sexual por parte do namorado.
Desta feita, o magistrado muito bem ponderou:
No caso em apreço, a condenação dos acusados por crime de tamanha gravidade, considerado hediondo, quando a ofendida demonstrou que consentiu com as relações sexuais, tanto que, até hoje, deseja manter o relacionamento amoroso com o réu, mostra-se deveras desarrazoada e desproporcional às finalidades da norma penal incriminadora, não restando demonstrada a efetiva violação à dignidade sexual da ofendida.
Em face disso, a ação penal fora JULGADA IMPROCEDENTE para absolver todos os réus com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal (III – não constituir o fato infração penal).