
Trata-se de processo criminal que tramita perante a 2º Vara Criminal de Votuporanga/SP, desde 2020, que investiga suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
Em síntese, consta do inquérito policial que, em data incerta, anterior ao dia 05 de dezembro de 2020, na cidade de Votuporanga/SP, L. K. P. M e V. J. S. M, teriam se associado, de modo estável, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. No dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 13h51min, nesta cidade e Comarca de Votuporanga, L. K. P. M e V. J. S. M, guardavam, para fins de tráfico, 13 (treze) porções de maconha, as quais somaram cerca de 162,75 gramas.
Consta que na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pelas proximidades do local, quando avistaram M.P e resolveram abordá-lo. Ainda, durante a abordagem, os policiais ingressaram na residência de M.P para averiguação, oportunidade em que surpreenderam o denunciado V. J. S. M no interior do imóvel, onde ele guardava 07 (sete) porções de maconha, que foram apreendidas, além de petrechos do tráfico, como balança, faca, telefone celular e dinheiro.
Na ocasião, V. J. S. M teria “assumido informalmente” a propriedade da droga encontrada e sua destinação à venda, apontando L. K. P. M como fornecedor do entorpecente. Ato contínuo, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, os policiais rumaram para a residência de L. K. P. M, onde, de fato, foram apreendidas mais 05 (cinco) porções de maconha, além de um “saquinho” com sementes, dinheiro, celular, faca e balança de precisão; tendo ele “admitido informalmente” a traficância.
Desta forma, L. K. P. M e V. J. S. M foram encaminhados à Delegacia de Polícia, onde negaram a prática do crime de tráfico de drogas. Entretanto, mesmo diante da pequena quantidade de drogas, ambos os acusados permaneceram presos preventivamente.
Salienta-se que os celulares de ambos os investigados foram apreendidos, vindo, sobrevir laudo pericial, o qual constatou vasto conteúdo relacionado à atividade ilícita por eles desenvolvidas, troca de mensagens para negociação do entorpecente com usuários, fotografias das porções, divulgações em grupos, da disponibilidade e qualidade do entorpecente comercializado.
Diante de todas essas circunstâncias, os acusados, L. K. P. M e V. J. S. M, foram denunciados como incursos, em concurso material, nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico).
A banca de Advogados por sua vez, desde o início do processo, requereu o reconhecimento da ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL na residência dos acusados, com base em supostas informações recebidas pelos policiais militares, sem que fossem verificadas afundo e sem haver situação flagrancial de crime que permita a entrada no imóvel, devendo todos os elementos de provas obtidos serem tidos por ILÍCITOS, declarando todas as provas obtidas como NULAS. Tudo isso, em respeito aos Direitos e garantias fundamentais dos acusados.
Mesmo diante de todo o contexto explanado pela combativa defesa, os acusados L. K. P. M e V. J. S. M foram condenados pelo crime de Tráfico de Drogas, sendo ABSOLVIDOS, no entanto, do crime de associação ao tráfico. A pena final para V. J. S. M foi de 05 anos de reclusão e para L. K. P. M foi de 5 anos e 10 meses de reclusão, ambas as condenações a serem cumpridas em regime inicial fechado.
A defesa, desde a prisão preventiva, não se conformando com a ilegalidade da invasão domiciliar, impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que este último, entendeu que ocorreu ilegalidade na busca e apreensão sem mandado judicial na residência dos acusados, declarando, desta forma, a invalidade de todas as provas obtidas mediante aquela invasão domiciliar, bem como todas as provas dela decorrentes (teoria da árvore dos frutos envenenados).
Assim constou:
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na Ação Penal n. 1504002-86.2020.8.26.0664. Expeça-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Juízo de 1º grau.
HABEAS CORPUS Nº 677.076 – SP (2021/0202413-6)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS