
Nos últimos dias muito se falou sobre o cancelamento do Carnaval 2022, tanto para o Carnaval de iniciativa pública (De Rua), quanto para o Carnaval Privado, que ocorre em muitas cidades do país.
Tem-se que mesmo com a aceitação e o avanço da vacinação no Brasil, que tem permitido a volta de grandes eventos com aglomerações a partir de restrições específicas sobre protocolos de segurança em relação à Covid-19, a variante Ômicron despertou preocupação em relação às festas e ao Carnaval.
A nova variante já demonstra ser supercontagiosa, porém menos letal, o que faz com que especialistas entendam ser sensato só pensar em Carnaval em 2023.
Para a chefe da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde, Rosana Leite de Melo, é muito arriscado as festas acontecerem, em especial porque não há apenas o problema do aumento do número de casos da nova variante Ômicron, mas porque as aglomerações poderiam gerar o nascimento de uma nova cepa, agora brasileira. A volta prematura de grandes aglomerações poderá acarretar em um resultado indesejável de recrudescimento da pandemia com maior número de casos, hospitalizações, sequelas e mortes pela Covid-19, além de causar altos custos econômicos e sociais.
Por outro lado, os argumentos favoráveis ao não adiamento das festas, ressaltam a importância da movimentação econômica, ao atrair pessoas de diversas localidades, aquecendo o turismo e o setor de serviços. No caso, a falta de carnaval ou outras festas pelo segundo ano consecutivo acarretará em uma perda financeira muito grande para os municípios, bem como para os artistas e empresários do ramo.
O debate sobre referido assunto é longo e polêmico, tendo em vista que cada indivíduo possui um ponto de vista sobre o tema.
Sendo assim, é importante ressaltar que a vida em sociedade exige que sejam abdicadas algumas vontades individuais em prol do interesse coletivo. Ressalta-se que essa não é a regra, contudo, para uma situação de calamidade como a atual pandemia, esse tipo de abdicação é exigível e contemplável. Faz-se necessário caminharmos em uma lógica sistêmica que nos direcione ao bem do coletivo, alinhando ambos os interesses ao mesmo resultado.
Com a situação caótica que o vírus da COVID-19 e suas variantes trouxeram ao mundo, tornou-se vital partir do pressuposto da supremacia da saúde pública, intervindo, mais uma vez, nos interesses individuais. Logo, a discussão sobre o tema é demasiadamente extensa e divergente por si só.
Outro aspecto importante pauta-se na discussão sobre o direito dos consumidores no que tange a aquisição de ingressos de eventos que estão sendo atualmente cancelados ou adiados por meio de determinações locais pelos chefes dos Executivos, em virtude da Pandemia e pela impossibilidade de aglomerações.
Temos que o Direito do Consumidor elenca diversas disposições e garantias objetivando a proteção da pessoa mais vulnerável na relação consumerista. Diante do atual cenário, com vistas a assegurar maiores direitos ao consumidor, fora editada a Lei 14.046/2020, que dispõe em caráter emergencial e em paridade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trazer novas regras para o reembolso de eventos cancelados ou adiados.
Nesse passo, temos que para o cancelamento de eventos de forma geral, o Código de Defesa do Consumidor orienta que o prestador do evento tem o dever de reembolsar os consumidores que adquiriram ingressos, visto que a pessoa não pode sofrer prejuízos.
Vale ressaltar que, com a nova legislação, o consumidor tem o prazo de 120 dias, a contar do cancelamento do evento, para informar à produtora se opta pela remarcação ou pela disponibilização de crédito.
Sendo assim, conforme legislação complementar, as empresas não são obrigadas a devolver o valor pago se disponibilizarem o crédito ou puderem remarcar o evento adiado para data futura.
Ocorre que, a depender do evento, as pessoas se programam com muita antecedência, como é o caso de um show internacional. Para esses casos, pode ser que o consumidor não tenha interesse em manter o crédito e pode, assim, pedir o reembolso da quantia. Contudo, se a empresa se recusar a reembolsar o valor, o consumidor pode buscar o poder Judiciário por meio da via adequada.
Nossa equipe de associados, buscando manter seus clientes e seguidores atualizados, por meio de seus comunicados, informa que em caso de dúvidas procure por seu Advogado de confiança.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14046.htm
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