
Em processo que tramitou na comarca de Jales/SP (autos nº 1501188-72.2019.8.26.0297), um homem foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, no piso, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa da época interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi improvido, mantendo-se a r. sentença em sua totalidade.
Todavia, passado algum tempo, os sócios do escritório FONTES ADVOCACIA, entendendo que o processo era passível de nulidade, impetraram Habeas Corpus substitutivo perante do STJ, tendo sido referido remédio constitucional registrado sob o número HC 752390/SP (2022/0197341-9).
No presente writ, os impetrantes apontaram a nulidade desde o auto de prisão em flagrante, já́ que a busca pessoal do réu se deu sem fundadas razões, bem como a entrada em seu domicílio fora ilegal, além de não ter sido observada a cadeia de custódia para a preservação dos materiais ilícitos apreendidos. Ainda foi aduzido que ao paciente não foi comunicado seu direito ao silêncio.
Alegou-se também, que nada de ilícito foi apreendido com o paciente, além de tratar-se de quantidade irrisória de droga, sendo o mesmo usuário de drogas.
Sustentou-se ainda, que não há fundamento idôneo para a fixação do regime fechado.
Por fim, fora pleiteado, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de nulidade processual, com a absolvição do paciente ou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
O STJ, indeferiu a liminar, mas no mérito reconheceu dois pontos de nulidade absoluta no feito e pela teoria dos frutos da árvore envenenada, anulou o processo e consequentemente absolveu o réu.
Constou reconhecimento expresso no acórdão, que no caso dos autos, não foi descrita qualquer “atitude suspeita” por parte do paciente para justificar a busca pessoal e a entrada em seu domicílio, pois o fato de o local ser conhecido como ponto de vendas de drogas e de o paciente ter ingressado em seu imóvel após avistar os policiais não são circunstâncias suficientes para justificar a violação da sua intimidade e de seu domicílio.
E a decisão fora ainda mais, longe: “O fato de terem sido encontradas drogas posteriormente tampouco convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo e da sua residência, justifique a medida.”
Diante disso, foi reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas desde a busca pessoal do réu, e assim, sendo nula a prova derivada de conduta ilícita, já que evidente o nexo causal entre a ilícita busca pessoal e o ingresso em domicílio perpetrado pelos policiais militares do caso.
O acórdão fora proferido pelo Ilustre Relator, Dr. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO).
EQUIPE FONTES ADVOCACIA