
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 644.104/SP. Consta dos autos, em síntese, que o paciente (nascido em 28/1/1999) foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para (i) alterar a fração eleita pela minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para o patamar de 1/3, (ii) redimensionando a reprimenda final do sentenciado para 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 333 dias-multa; (iii) modificar o regime prisional para o programa intermediário e (iv) afastar a suspensão condicional da pena (Doc. 8, fl. 48).
O ACUSADO, promoveu por meio de seus advogados impetração de Habeas Corpus, direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, impetração essa indeferida, mantendo a decisão do TJ/SP.
Novamente o réu, promoveu novo Habeas Corpus, agora direcionado ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que desta vez, elogiando a decisão do juízo da primeira vara criminal de Votuporanga/SP ( processo. 1502876-35.2019.8.26.0664), reconheceu o acerto da decisão de primeiro grau, e também a possibilidade de impetração de HABEAS CORPUS SUBTITUTIVO, em caso de decisões manifestamente ilegais e ou arbitrárias, assim decidindo:
“Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no delito de tráfico de drogas. Assentou o magistrado de origem: Acusado primário, com 20 anos na ocasião, e de bons antecedentes presumíveis, sem nenhum registro penal anterior, conforme FA e certidões exibida a fls. 353/4 e 355/6. Circunstâncias judiciais peculiares. Pena-base: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Confissão espontânea, ainda que parcial, e a menoridade não podem reduzir os limites inferiores cominados. Não há agravante nem causa de aumento. Preenchidos os requisitos do § 4° do art. 33 da Lei 11343/069, adota-se redução de 2/3, lembrando, quanto à droga, a pequena quantidade apreendida, pouco mais de 50g. A seu turno, o Tribunal estadual redimensionou o sancionamento para 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, nos termos seguintes: Superadas as questões atinentes à autoria e materialidade, remanesce o reexame da fixação da pena. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal e assim foi mantida, na segunda etapa, mesmo diante da circunstância atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a orientação sumulada no E. Superior Tribunal de Justiça, vide verbete 231. E, na derradeira fase, também agiu com acerto o MM. Juiz sentenciante ao aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. […] E, no caso dos autos, considerando-se a quantidade de substâncias proscritas apreendidas em poder do réu, a sanção deve ser diminuída no patamar de 1/3, cf. parâmetros adotados nesta E. Câmara. […] Daí porque, a reprimenda final fica redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 333 dias- multa. […] Por sua vez, o regime prisional também é de ser modificado. Considerando-se o “quantum” da reprimenda imposta ao sentenciado (após o reajuste consignado no presente aresto); a primariedade do réu, menor de 21 anos na data dos fatos; bem como a variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendida, é de ser modificado o regime prisional para o semiaberto. Sendo esse o quadro, tem-se que os elementos apontados pelo ato impugnado não se mostram aptos a justificar o agravamento implementado pelo Tribunal estadual. As particularidades do caso concreto revelam quadro, em boa medida, favorável ao paciente. Com efeito, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, houve o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, e, por fim, não há registro de reincidência. Nessas circunstâncias, além de ser devida a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3, o regime aberto se mostra adequado e suficiente para a repressão e prevenção do crime. Confiram-se, em casos análogos: RHC 135.295, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 10/8/2017; e HC 130.074, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/3/2016. Enfim, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o “direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana”, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “na simples condição de direito-meio”, essa liberdade individual esteja sendo afetada “apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo” (Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459). Diante do exposto, com base no artigo 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para fixar ao paciente, no tocante à Ação Penal 1502876-35.2019.8.26.0664 (em trâmite junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP), a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.” HABEAS CORPUS 197.977 – STF