Após MMº Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, ter negado o pedido de progressão de regime ao condenado, sob o argumento de que era incabível neste momento a progressão, porquanto não resultou satisfeito o requisito subjetivo exigido pelos artigos 33, §2º do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal, em sede agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tal decisão fora reformada.

Entendeu a Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo que, não obstante o sentenciado ter sido submetido à avaliação psicossocial, contando com conclusão desfavorável à concessão da promoção de regime, o reeducando não possui histórico de infrações disciplinares, a denotar que vem assimilando a contento a terapêutica que lhe foi dispensada, além de ostentar boa conduta prisional, preenchendo o requisito subjetivo, não se podendo exigir mais do que a lei.

No caso, argumenta o douto julgador que ante a ausência de circunstâncias contrárias à progressão, deve ser dado provimento ao recurso, pois cabe observar em sede de execução da pena, que compete ao Magistrado aplicar a Lei de Execução Penal, de forma a garantir o efetivo cumprimento da reprimenda fixada ao sentenciado, impondo-lhe sanções, quando necessário, mas também garantindo os benefícios que a lei prevê, quando cumpridos os requisitos formais.

E mais, a LEP (Lei de Execução Penal) visa instrumentalizar o Juízo das Execuções com meios para efetivar a reprimenda legal imposta ao sentenciado, de forma a permitir a manutenção da ordem e disciplina carcerárias, bem como auxiliar no balizamento do conceito de mérito do condenado, fundamental no regime progressivo de cumprimento de penas. Não se presta, pois, a valorar a conduta que ensejou a condenação do sentenciado.

Ressalta, por fim, que a gravidade do crime por ele praticado já foi considerada na dosimetria da pena quando fora julgado e condenado, não podendo, por isso, ser penalizado quando da análise de progressão no regime prisional em razão de outros fatores, estranhos, ao cumprimento da pena.

Sendo assim, a Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto pela defesa, para que o agravante fosse beneficiado com a progressão ao regime aberto, já que reúne o mérito necessário para o deferimento de tal benefício.

Fontes Advocacia

Seja bem-vindo.

Olá! Tudo bem? Em que posso ajudar?