Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus, concede ordem de ofício, cassando decisão do Tribunal Paulista e restabelecendo a justiça ora conquistada em primeira instância, que determinou a adequada proporção de pena aos reincidentes não específicos, qual seja, a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) da pena para a aferição do requisito objetivo necessário à progressão de regime quanto ao delito hediondo/equiparado, conforme disposto no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.

Justiça feita!

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